*Felipe Cunha Pinto Rabelo
O Brasil é conhecido internacionalmente pelas belas praias, futebol e carnaval. Tradicionalmente no país há feriado ou ponto facultativo nos dias de carnaval, que duram de sábado a Quarta-Feira de Cinzas, fazendo com que várias empresas dispensem seus empregados neste período.
Ocorre que no ano de 2021, em virtude da pandemia provocada pelo Coronavírus que ainda assola o mundo, o período carnavalesco será um pouco diferente, com várias cidades e Estados decretando o fim do feriado ou ponto facultativo.
Neste ponto, importante mencionar que apesar de ser senso comum que carnaval no Brasil é feriado, juridicamente essa premissa não é verdadeira. Os feriados no país são estabelecidos pelas leis federais de nº 662/49 e 9093/95, não estando o carnaval listado como feriado em ambas. Alguns municípios, porém, podem decretar o carnaval como feriado municipal, em conformidade com o art. 2º da lei federal nº 9093/95, como é o caso da terça-feira de Carnaval para o comércio em Belo Horizonte, que decreta feriado à esta categoria em razão dos termos expressos na lei municipal nº 5913/91.
Diante deste cenário de mudanças, o que pode ser feito pelas empresas e empregados este ano? Há possibilidade de haver folga nas atividades laborais durante este período em 2021, mesmo nas cidades e Estados que decretaram não haver feriado?
A resposta a estas perguntas é positiva. Mesmo em cidade que não decretaram o período de carnaval como feriado municipal, neste ano de 2021, em razão das adversidades vivenciadas, empresas podem sim conceder folga no período. Para tanto, a lei prevê duas alternativas. A negociação coletiva ou a individual.
Por meio da negociação coletiva, que pode ser realizada diretamente entre empresa e sindicato dos trabalhadores, ou entre sindicatos empresariais e laborais, as partes podem estabelecer o feriado nos dias de carnaval com compensação dos dias de folga em período posterior, desde que este não supere um ano após a folga estabelecida. Para tanto basta que negociem e chancelem o acordo com aval da coletividade que estes representam.
Não sendo viável ou possível a negociação coletiva, empregadores e empregadores podem realizar um acordo individual, sem intervenção de terceiros, para estabelecer a folga com compensação dos dias faltantes. Nesta modalidade, empregado e empregador estabelecem em um documento os dias de folga e sua compensação em período não superior a 6 meses, conforme estabelece os parágrafos 5º e 6º do art. 59 da CLT.
Observa-se, portanto, que mesmo em um ano de pandemia e de tantas mudanças, há sim possibilidades de se negociar entre empregado e empregador para que as partes possam chegar a um consenso nestes dias que se aproximam, prezando pelo bem estar no ambiente laboral sem perder de vista o interesse econômico advindo do negócio e a lucratividade que o mesmo deve gerar para os empresários no carnaval.
Portanto, o diálogo e a negociação, seja ele coletivo ou individual, são o melhor caminho para buscar uma alternativa para o trabalho no período de carnaval, sendo essencial a intervenção do departamento pessoal e do jurídico para melhor interpretar as normas e as regras aplicadas ao caso concreto.
Sobre o autor:
*Felipe Cunha Pinto Rabelo
Advogado especialista em Direito do Trabalho, Mestre em direito empresarial, Sócio do escritório Abdalla e Landulfo Advogados, Diretor Jurídico da ABRH-MG, Membro do Centro de Estudo de Advogados (CESA – seccional Minas Gerais) e do Comitê de Gestão de Escritórios da AMCHAM.