Relações de Trabalho com o Coronavírus se Alastrando

Relações de Trabalho com o Coronavírus se Alastrando

Felipe Cunha Pinto Rabelo*

Sem precedentes na história deste século, o mundo foi atingido por uma pandemia provocada pelo novo coronavírus, cientificamente conhecido por Covid-19, causador de doenças respiratórias que, indiretamente, provocam paralisações nos serviços públicos e privados, e, por consequência, nas relações de trabalho, face às medidas de confinamento social adotadas.

As empresas não estavam preparadas, em sua maioria, para um reflexo tão avassalador em suas atividades, trazendo um momento de disrupção e mudança de paradigmas aos setores de gestão de pessoas.

No intuito de aclarar mais as ações a serem tomadas pelas empresas e população em geral, no dia 6 de março de 2020 entrou em vigor a Lei nº 13.979/2020, que dispõe “sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.

Dentre as várias medidas previstas está o abono dos dias faltantes aos empregados que se encontrarem atingidos em estado de quarentena, isolamento ou que estejam realizando exames médicos e laboratoriais por suspeita de infecção pelo vírus.

O governo editou, até o momento, outras medidas emergenciais para minimizar o impacto da doença na economia e nas relações empregatícias, sendo, uma delas, a Medida Provisória nº 927/2020, que prevê flexibilização de várias normas e prazos trabalhistas para concessão de férias (individuais e coletivas), compensação de feriados, adoção do teletrabalho (home office), banco de horas, além de retardo no pagamento do FGTS e outras medidas administrativas.

Já foi aprovado no Senado um auxílio aos profissionais autônomos e outros projetos que visam redução de impacto financeiro às empresas, como abertura de linhas de crédito aos empregadores para financiamento das folhas de pagamento com juros reduzidos.
Contudo, as mudanças mais impactantes nas relações de emprego, até o momento, são as previstas na Medida Provisória nº 936/2020, publicada dia 01/04/2020, que prevê a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Nestes casos, havendo opção da adoção de alguma das medidas pelo empregador, o governo arcará com um valor mensal ao trabalhador, que terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o mesmo teria direito.

Tal mudança nos pactos laborais poderá ocorrer entre empregado e empregador, sem intervenção do sindicato, desde que o trabalhador receba salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou para aqueles que recebem salário igual ou superior a R$ 12.202,12. Para os demais casos, será necessária estipulação por norma coletiva, salvo se a redução salarial for de até 25%.

Importante ressaltar que tais medidas, quando adotadas, visam à preservação das pessoas, do ambiente laboral e dos negócios. Se alguns dos formalismos previstos em lei não forem dispensados, vivenciaremos um momento de recessão sem precedentes no País, já que as empresas, sem receita, não poderão custear suas folhas de pagamento, tornando, por reflexo, o consumidor final sem poder de compra, gerando um caos na economia.

Portanto, o momento é de união entre todos, empregados, empregadores e entes dos poderes públicos, sendo necessária a flexibilização de normas e conciliação entre as partes para se atingir o objetivo maior, qual seja, ultrapassar esta crise com foco na continuidade econômica e evolução social do país.

*Advogado especialista em Direito do Trabalho, sócio do escritório Abdalla e Landulfo Advogados, diretor jurídico da ABRH-MG, membro do Centro de Estudo de Advogados (Cesa – seccional Minas Gerais) e do Comitê de Gestão de Escritórios da Amcham

Este artigo foi originalmente publicado no portal e versão impressa do jornal Diário do Comércio, no dia 07/04/2020. 

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