Avanços tecnológicos e normatização do teletrabalho

Avanços tecnológicos e normatização do teletrabalho

*Por Felipe Cunha Pinto Rabelo

Após anos de evolução social, humana e relacional, cujo desenvolvimento se deu de forma mais ou menos previsível, as relações de trabalho estão agora se tornando cada vez mais complexas devido à transformação digital, que está mudando radicalmente nosso cotidiano de trabalho e de vida.

Um novo tipo de relação de trabalho surge a partir de novas atividades que necessitam de profissionais com expertises outrora inexistentes. Ao mesmo tempo, a barreira física deixa de ser um impeditivo, já que muitos dos novos trabalhos surgidos em decorrência do avanço tecnológico já não se veem presos às amarras do ambiente corporativo tradicional para serem exercidos, podendo ser realizados remotamente, com a entrega de resultados em igual formato.

A mobilidade, portanto, é a mola mestra desta transformação. As relações de trabalho passam a ser gerenciadas a distância com o auxílio de notebooks e smartphones, conferindo maior agilidade às entregas e dinamização do tempo despendido para realizá-las. Nesse novo modelo, há uma redução do custo operacional, que pode vir atrelada a melhores resultados.

Felipe Rabelo é diretor jurídico da ABRH-MG.

Por conta do avanço dessa evolução social e tecnológica, bem como as modificações nas relações de trabalho, novas profissões surgem e passarão a surgir, o que traz ao debate a qualificação dos profissionais para o exercício destas novas funções.

Enquanto escolas e universidades já começam a rever suas grades curriculares, adequando-as a estas novas expertises tecnológicas, os setores de Recursos Humanos têm um papel primordial nesta transformação. Serão eles os responsáveis pelo acolhimento, a condução e a formação destes profissionais dentro da realidade do mercado globalizado. Lembrando que esses são profissionais, em sua maioria, já nasceram dentro do ambiente digital, computadorizado, que já incorporaram os reflexos de tais inovações em seu dia a dia e em sua forma de ver e entender o mundo.

A chegada desse profissional, conectado com os avanços tecnológicos e adaptado ao conceito de mobilidade, exigia a reconstrução da relação de emprego. Cabia ao legislador adaptar a norma vigente para este cenário, o que teve maior concretização após o advento da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que previu, entre outros pontos, a regularização do teletrabalho, que normatiza o trabalho daquele que presta seus serviços, na maior parte do tempo, fora das dependências do seu empregador, utilizando-se de instrumentos de informática ou telemática, mesmo que esporadicamente tenha que comparecer às dependências da empresa para realização de atividades presenciais.

Os pactuantes desta relação de emprego podem inclusive definir os equipamentos que serão utilizados nas atividades cotidianas, assim como a estrutura que será utilizada pelo empregado para o desempenho delas, tudo previsto em contrato.

A normatização do teletrabalho é um importante avanço para se adequar o mercado de trabalho à tecnologia crescente e aos anseios dos mais jovens profissionais, mas não se pode esquecer que ainda se torna necessário um estudo mais aprofundado para abarcar novas práticas de mercado à legislação brasileira.

Trabalhos exercidos e remunerados por hora de serviço, contratos por atividade específica e remuneração previamente fixada, ambos exercidos a distância e sem a presença física do contratado, são frequentemente analisados como vinculações de emprego cotidiano em nossos tribunais, o que se dá pela ausência de normatização específica sobre eles.

Avançar nestas e em novas formas de exercício das atividades no mercado de trabalho brasileiro é essencial para a modernização das relações de trabalho e constante evolução social, o que se almeja e se torna necessário para um adequado e desejado bem-estar social traduzido em segurança jurídica na adoção desses modelos.

*Advogado, pós-graduado em Direito Público, mestrando em Direito Empresarial, diretor jurídico da ABRH-MG, sócio do escritório Abdalla e Landulfo Sociedade de Advogados.

Fonte: este artigo foi originalmente publicado pelo jornal Diário do Comércio em 27 de julho de 2019.

 

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